LEI Nº 694/2015, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2015.
DEFINE REGRAS ESPECÍFICAS QUANTO AO ACESSO A INFORMAÇÕES PÚBLICAS E À SUA DIVULGAÇÃO, EM CUMPRIMENTO AO ART. 45 DA LEI FEDERAL Nº. 12.527/2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ HERALDO SCHRITKE, Prefeito Municipal de Itaiópolis, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Municipal assegurarão, às pessoas naturais e jurídicas, o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da administração pública e as diretrizes previstas na Lei nº 12.527/2011.
Art. 2º A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem conforme valor de mercado.
Parágrafo Único. Está isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.
Art. 3º Sujeitam-se ao disposto nesta Lei os órgãos da administração direta e indireta do Município de Itaiópolis.
Parágrafo Único. Para estes efeitos considera-se administração indireta além das autarquias, fundações públicas, empresas públicas, consórcios públicos e sociedades de economia, as entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos ou subvenções sociais do Município, ou com este mantenha contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
Art. 4º O acesso à informação disciplinado nesta Lei não se aplica aos casos de documentos sigilosos, como:
I – a ficha cadastral com os dados pessoais do servidor público;
II – os dados fiscais repassados pelo contribuinte para efeitos de cadastramento e lançamento fiscal;
III – o conteúdo dos envelopes para habilitação e propostas em processos licitatórios de qualquer natureza enquanto a lei exigir que permaneçam lacrados; e;
IV – o prontuário médico de pacientes e as notificações compulsórias contendo a identificação de pacientes com doenças infectocontagiosas.
Parágrafo Único. Havendo dúvida quanto ao sigilo da informação em hipóteses diferentes das exemplificadas nos incisos, o acesso será permitido após a concordância do titular do órgão, tendo como parâmetro o art. 31 da Lei Federal nº. 12.527/2011.
CAPÍTULO II
DA TRANSPARÊNCIA
Art. 5º É dever dos órgãos da administração direta e indireta, independente de requerimento, divulgar em seus sítios na Internet informações de interesse coletivo ou geral, por eles produzidas ou custodiadas, observadas as normas de publicações e as exceções previstas nesta Lei e na Lei Federal nº 12.571/2011.
Parágrafo Único. As informações poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento de página na Internet, quando estiverem disponíveis em outros sítios governamentais.
Art. 6º O serviço de informações ao cidadão no âmbito da Administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal funcionará junto ao Gabinete do Prefeito, a quem compete orientar, cobrar e fiscalizar a efetividade por parte dos órgãos públicos e suas unidades na prestação deste serviço, devendo:
I – atender e orientar o público quanto ao acesso à informação;
II – receber e registrar pedidos de acesso à informação;
III – encaminhar o pedido recebido ao órgão ou unidade responsável pelo fornecimento da informação, quando couber; e;
IV – informar sobre a tramitação de documentos.
CAPÍTULO III
DOS PEDIDOS DE INFORMAÇÃO
Art. 7º Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação.
§ 1º O pedido será apresentado em formulário padrão, disponibilizado no setor de protocolo Geral ou no sítio na Internet do Município, no qual deverá conter:
I – nome ou razão social do requerente;
II – número do CPF – Cadastro de Pessoa Física ou do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica válido;
III – especificação, de forma clara e precisa, quanto à informação requerida; e;
IV – endereço físico e eletrônico do requerente, para o recebimento de comunicações e da informação solicitada.
§ 2º A falta dos requisitos descritos no parágrafo primeiro exime o fornecimento da informação e acarreta na devolução do requerimento através do mesmo meio pelo qual foi efetuado, com a sugestão de complementação do dado faltoso ou incompleto.
§ 3º Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I – genéricos;
II – desproporcionais, desarrazoados, ou que não tenham ligação com a administração pública municipal; ou
III – que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.
Seção I
Da resposta ao pedido
Art. 8º Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato.
§1º Caso não seja possível o acesso imediato, o órgão ou unidade deverá, no prazo de até vinte (20) dias:
I – enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado;
II – comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação;
III – comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;
IV – indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela informação ou quem a detenha; ou
V – indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso.
§ 2º O prazo de resposta será contado a partir da data de apresentação do pedido.
§ 3º Os pedidos realizados em feriados e fim de semana terão seu prazo contato a partir do primeiro dia útil subsequente.
§ 4º O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por dez (10) dias, mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial de vinte (20) dias.
Art. 9º Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso universal, o órgão ou unidade deverá orientar o requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação.
Parágrafo Único – Na hipótese do caput o órgão ou unidade desobriga-se do fornecimento direto da informação, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para consultar, obter ou reproduzir a informação.
Art. 10. Quando o fornecimento da informação implicar reprodução de documentos, observado o prazo de resposta ao pedido, será disponibilizado ao requerente Guia de Recolhimento – GR ou documento equivalente, para pagamento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados.
Parágrafo Único – A reprodução de documentos ocorrerá no prazo de dez (10) dias, contado da comprovação do pagamento pelo requerente ou da entrega de declaração de pobreza por ele firmada, nos termos da Lei nº 7.115/1983, ressalvadas hipóteses justificadas em que, devido ao volume ou ao estado dos documentos, a reprodução demande prazo superior.
Art. 11. Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no prazo de resposta, comunicação com:
I – razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;
II – possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade que o apreciará.
Seção II
Dos recursos
Art. 12. No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior à que adotou a decisão, que deverá apreciá-lo no prazo de 5 (cinco) dias, contado da sua apresentação.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 13. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público:
I – recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
II – utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, a que tenha acesso ou sobre que tenha conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;
III – agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à informação;
IV – divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir acesso indevido às informações sigilosas previstas no art. 4º desta Lei;
V – impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou para outrem;
Parágrafo Único. Atendidos os princípios do contraditório e ampla defesa, bem como ao devido processo legal, as condutas descritas neste artigo serão consideradas, para fins do disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, infrações administrativas, podendo o agente público responder, ainda, por improbidade administrativa.
Art. 14. A pessoa física ou jurídica que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto nesta Lei sujeitar-se-á às seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa;
III – rescisão do vínculo com o poder público;
IV – suspensão temporária da participação em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e;
V – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
§1º As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias.
§2º A reabilitação tratada no inciso V será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento dos prejuízos que ocasionou, e após decorrido o prazo da sanção descrita no inciso IV.
§3º Compete exclusivamente à autoridade máxima do Município a aplicação da sanção prevista no inciso V, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15. Os órgãos da administração pública direta e indireta do Município adequarão suas políticas de gestão da informação, promovendo os ajustes necessários aos processos de registro, processamento, trâmite e arquivamento de documentos e informações.
Art. 16. Fica a cargo do Gabinete do Prefeito a responsabilidade pela disponibilização da informação do local e horário de funcionamento do protocolo para recebimento dos pedidos feitos por meio físico e da divulgação do endereço eletrônico para os pedidos feitos através da internet, bem como a disponibilização do modelo de requerimento.
Art. 17. Aplicam-se subsidiariamente as demais normas estabelecidas pela Lei nº 12.527/2012, aos procedimentos previstos nesta Lei.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.
Itaiópolis, 08 de dezembro de 2015.
JOSÉ HERALDO SCHRITKE
Prefeito Municipal
Registrada e publicada a presente Lei na Secretaria Municipal de Administração e Finanças, nesta data.
LAURO JOÃO TABORDA
Secretário Municipal de Administração e Finanças